1) Quando uma pessoa, a outro título que não por virtude do disposto na presente Convenção, tiver direito a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou ao abrigo da legislação de qualquer parcela do território de uma Parte Contratante, essa pensão será pagável, não se aplicando, ao abrigo dessa legislação, as disposições do artigo 16.º da presente Convenção.
2) Para efeito de determinar o direito a um componente adicional pagável ao abrigo da legislação do Reino Unido, não será tomado em conta qualquer período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de Portugal; e, para efeito deste artigo e do artigo 16.º da presente Convenção, o componente adicional será considerado como uma prestação independente, à qual não se aplicará o disposto no mesmo artigo 16.º