1) Para efeito de determinar o direito de uma pessoa a uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante, ou da legislação de qualquer parcela do território de uma Parte Contratante, ao abrigo da qual essa pessoa não tenha direito com base no disposto no artigo 15.º da presente Convenção, aplicam-se as disposições deste artigo.
2) A autoridade de seguro dessa Parte ou dessa parcela do território de uma Parte Contratante determinará:
- a)Em primeiro lugar, o montante da pensão teórica que seria pagável se todos os períodos de seguro cumpridos por aquela pessoa ao abrigo da legislação de ambas as Partes tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação; e, em seguida,
- b)A proporção dessa pensão teórica que, relativamente ao montante total, corresponda à mesma relação que existe entre o total dos períodos de seguro cumpridos pela referida pessoa ao abrigo da legislação dessa Parte ou dessa parcela e o total de todos os períodos de seguro que tenta cumprido ao abrigo da legislação de ambas as Partes.
O montante proporcional assim calculado será a parte da pensão que de facto deve ser paga a essa pessoa pela instituição competente.
3) Para efeito do cálculo previsto no parágrafo 2) deste artigo, quando todos os períodos de seguro cumpridos por uma pessoa ao abrigo da legislação:
- a)Ou do Reino Unido ou da ilha de Man forem inferiores a um ano reconhecido ou a um ano qualificado, conforme o caso, ou se refiram somente a períodos anteriores a 6 de Abril de 1975 e no seu conjunto sejam inferiores a cinquenta semanas;
- b)De Jersey, Guernesey ou Portugal forem, em conjunto, inferiores a doze meses em qualquer destes territórios,
os referidos períodos devem ser considerados como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação de uma outra parcela do território da Parte ao abrigo da qual a pensão é pagável ou seria pagáveis se tais períodos fossem tomados em consideração, ou ao abrigo da legislação da parcela do território que seja mais favorável à referida pessoa, ou, quando não haja ou não seja pagável pensão ao abrigo da legislação de qualquer outra parcela daquele território, ao abrigo da legislação da outra Parte.
4) Para efeito de aplicar as disposições do parágrafo 2) deste artigo:
- a)A autoridade de seguro do território do Reino Unido tomará em conta somente os períodos de seguro que, ao abrigo da legislação dessa Parte, são considerados para a determinação de pensões;
- b)Quando uma pessoa satisfizer as condições requeridas pela legislação portuguesa para ter direito a uma pensão de velhice apenas com base no disposto nos parágrafos 1) a 3) deste artigo, a instituição portuguesa competente calculará o montante da prestação à qual o beneficiário tem direito, somente em função dos períodos de seguro ou períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa aplicável;
- c)Não serão tomadas em conta quaisquer contribuições graduadas pagas ao abrigo da legislação do território do Reino Unido e o montante de qualquer prestação graduada pagável com base em tais contribuições será adicionado ao montante de qualquer pensão pagável, nos termos do parágrafo 2) deste artigo, ao abrigo dessa legislação;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea e) deste parágrafo, quando um período de seguro obrigatório cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período de seguro voluntário cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte, será tomado em conta apenas o período de seguro obrigatório; porém, o montante da pensão pagável ao abrigo da legislação do território do Reino Unido, com base no disposto no parágrafo 2) deste artigo, será melhorado no montante em que a pensão pagável ao abrigo da legislação dessa Parte teria sido melhorado se todas as contribuições voluntárias pagas ao abrigo dessa legislação tivessem sido tomadas em consideração;
- e)Quando um período de contribuição voluntário cumprido ao abrigo da legislação de Portugal coincida com um período de seguro obrigatório cumprido ao abrigo da legislação do Reino Unido, a autoridade de seguro de Portugal tomará em conta apenas o período cumprido ao abrigo da sua própria legislação;
- f)Quando um período de contribuição cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte será tomado em conta apenas o período de contribuição;
- g)Quando um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação de uma Parte coincida com um período equivalente cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte será tomado em conta apenas o período equivalente cumprido ao abrigo da legislação, nos termos da qual a pessoa esteve segurada em último lugar antes do dia em que se iniciaram os referidos períodos ou, se nunca esteve segurada antes desse dia, o período equivalente cumprido ao abrigo da legislação, nos termos da qual esteve segurada pela primeira vez após o dia em que terminaram os períodos em causa;
- h)Quando não for possível determinar com exactidão o período de tempo em que determinados períodos de seguro foram cumpridos ao abrigo da legislação de uma Parte, tais períodos de seguro devem ser considerados como não se sobrepondo aos períodos de seguro cumprido ao abrigo da legislação da outra Parte e, quando vantajoso, devem ser tomados em consideração.
5) Quando o montante total das prestações, concedidas pela instituição competente de ambas as Partes a uma pessoa que tenha a sua residência em Portugal, for inferior ao montante mínimo fixado pela legislação portuguesa, a instituição portuguesa competente pagará à pessoa em causa a diferença entre os dois montantes.