1) Quando uma pessoa residir no território de uma Parte Contratante e lhe for aplicada a legislação da outra Parte de acordo com alguma das disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, essa pessoa ou o seu cônjuge que com ela resida será considerada para efeito de qualquer pedido de prestações familiares ao abrigo da legislação da última Parte:
- a)Como se estivesse ou residisse, conforme o caso, no território da última Parte; e
- b)Como se qualquer criança da sua família ou qualquer criança pela qual seja responsável estivesse ou residisse, conforme o caso, no território da última Parte, contanto que a criança esteja ou resida, conforme o caso, no território da primeira Parte.
2) Quando uma pessoa residir no território de uma Parte conjuntamente com uma criança da sua família ou uma criança pela qual seja responsável e não lhe forem aplicáveis as disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, nesse caso, para efeito da abertura do direito a prestações familiares ao abrigo da legislação dessa Parte, por motivo dessa criança, qualquer período de seguro ou período de presença ou residência, conforme o caso, cumprido no território da outra Parte será considerado como um período de seguro ou um período de presença ou um período de residência, respectivamente, cumprido por essa pessoa no território da primeira Parte.
3) Quando uma pessoa residir no território de uma Parte e a sua família residir no território da outra Parte e não lhe forem aplicáveis as disposições dos artigos 5.º a 9.º da presente Convenção, o seu direito a prestações familiares será apenas determinado ao abrigo da legislação da última Parte. Para efeito de determinar tal direito, qualquer período de seguro ou período de presença ou residência, conforme o caso, cumprido no território da primeira Parte será considerado como um período de seguro ou período de presença ou de residência, respectivamente, cumprido no território da última Parte.
4) Quando, salvo as disposições deste parágrafo, fossem pagáveis prestações familiares ao abrigo da legislação de ambas as Partes, durante o mesmo período e por motivo da mesma criança, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, as prestações familiares serão pagas apenas ao abrigo da legislação da Parte em cujo território essa criança reside habitualmente.