Quando uma instituição competente de uma Parte Contratante tiver efectuado um pagamento adiantado de uma prestação em relação a qualquer período, qualquer quantia em dívida referente a uma prestação correspondente que seja pagável em relação ao mesmo período, ao abrigo da legislação da outra Parte, pode ser retida, desde que o montante retido não exceda o montante do pagamento adiantado. Quando uma instituição competente de uma Parte tiver pago uma prestação em excesso em relação a um período, pelo qual a instituição competente da outra Parte tenha posteriormente obrigação de pagar uma prestação correspondente, o pagamento em excesso será considerado, para efeito do disposto no primeiro período deste artigo, como um pagamento adiantado.