1) As autoridades competentes das duas Partes Contratantes estabelecerão as providências administrativas necessárias para a aplicação da presente Convenção.
2) As autoridades competentes das duas Partes comunicar-se-ão, logo que possível, quaisquer informações respeitantes às providências que tomarem para a aplicação da presente Convenção ou respeitantes a alterações na sua legislação nacional na medida em que estas alterações afectem a aplicação das disposições da presente Convenção.
3) As autoridades competentes, autoridades de seguro ou instituições competentes das duas Partes podem, para efeito de aplicar as disposições da presente Convenção, corresponder-se directamente entre si, ou com qualquer pessoa abrangida pela presente Convenção ou com um seu representante legal.
4) Para efeito de facilitar a execução das disposições da presente Convenção, serão estabelecidos organismos de ligação.