Uma pessoa não terá direito, quer com base na presente Convenção, quer a outro título, a prestação de doença, pensão de invalidez ou subsídio de maternidade ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante em relação a qualquer período durante o qual tenha direito a uma prestação, que não seja uma pensão ou subsídio, excepto a prestação por riscos profissionais ou complemento de incapacidade para o trabalho pagável ao abrigo da legislação do território do Reino Unido por motivo de um acidente de trabalho ocorrido ou doença profissional contraída ao abrigo da legislação da outra Parte.