1) Quando uma pessoa, segurada ao abrigo da legislação de uma Parte Contratante e empregada por uma entidade patronal no território desta Parte, for enviada por essa entidade patronal a trabalhar no território da outra Parte, deverá continuar a ser-lhe aplicada a legislação da primeira Parte como se estivesse empregada no território dessa Parte, desde que não se presuma que o seu trabalho no território da última Parte venha a exceder um período de doze meses e se não foi enviada para substituir outro empregado que tenha completado o seu período de destacamento. Não deverão ser pagas contribuições em relação ao seu emprego ao abrigo da legislação da última Parte. Quando, por razões imprevistas, o seu emprego no território da última Parte continue para além do período de doze meses, a legislação da primeira Parte deverá continuar a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a doze meses, desde que, antes de terminado o primeiro período de doze meses, a autoridade competente da última Parte dê o seu acordo.
2) As subsequentes disposições aplicam-se a qualquer pessoa empregada na qualidade de pessoal ambulante numa empresa de transportes de passageiros ou de mercadorias, ferroviários, rodoviários ou aéreos, quer por conta de outra empresa, quer por sua própria conta:
- a)Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) deste parágrafo, quando uma pessoa estiver empregada numa empresa que tem a sua administração principal no território de uma Parte, a legislação desta Parte deverá ser-lhe aplicada, mesmo se estiver empregada no território da outra Parte;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea c) deste parágrafo, quando a empresa tiver uma sucursal ou agência no território de uma Parte e a pessoa estiver empregada nessa sucursal ou agência, deverá ser-lhe aplicada a legislação desta Parte;
- c)Quando uma pessoa residir habitualmente no território de uma Parte e exercer a sua actividade profissional total ou principalmente nesse território, deverá ser-lhe aplicada a legislação dessa Parte, mesmo se a empresa que a emprega não tiver a sua administração principal ou sucursal ou qualquer agência nesse território.