1) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2), 3) e 4) deste artigo, quando uma pessoa estiver empregada a bordo de algum navio ou embarcação de uma Parte Contratante, deverá ser-lhe aplicada a legislação desta Parte como se todas as condições relacionadas com a residência estivessem satisfeitas no seu caso, desde que resida habitualmente no território de qualquer das Partes.
2) Quando uma pessoa, segurada ao abrigo da legislação de uma das Partes e exercendo a sua actividade profissional no território dessa Parte ou a bordo de um navio ou embarcação dessa mesma Parte, for enviada pela entidade patronal ao território dessa Parte para trabalhar a bordo de qualquer navio ou embarcação da outra Parte, a legislação da primeira Parte deverá continuar a ser-lhe aplicada, desde que não se presuma que a sua actividade a bordo do navio ou embarcação da última Parte verba a exceder um período de doze meses e se não foi enviada para substituir outro empregado que tenha completado o seu período de destacamento. Não deverão ser pagas contribuições em relação ao seu emprego ao abrigo da legislação da outra Parte. Quando por razões imprevistas o seu emprego a bordo do navio ou embarcação da última Parte continue para além do período de doze meses, a legislação da primeira Parte deverá continuar a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a doze meses, desde que, antes de terminado o primeiro período de doze meses, a autoridade competente da última Parte dê o seu acordo.
3) Quando uma pessoa, que não está normalmente empregada no mar, esteja empregada, mas não como membro da tripulação, a bordo de um navio ou embarcação de uma Parte, nas águas territoriais ou num porto da outra Parte, deverá ser-lhe aplicada a legislação da última Parte como se, no seu caso, estivessem satisfeitas todas as condições de residência, desde que resida habitualmente no território de uma das Partes.
4) Quando a uma pessoa, que resida habitualmente no território de uma Parte e exerça a sua actividade a bordo de um navio ou embarcação da outra Parte, for paga remuneração relativamente a essa actividade por uma pessoa habitualmente residente no território da primeira Parte ou por uma empresa que aí tenha a sua administração principal, deverá ser-lhe aplicada a legislação da primeira Parte, como se o navio ou embarcação fosse um navio ou embarcação da primeira Parte e a pessoa ou a empresa que lhe paga a remuneração deverá ser considerada como entidade patronal para efeito da referida legislação.