1) A presente Convenção não se aplicará aos membros do serviço diplomático de qualquer das Partes Contratantes.
2) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1) deste artigo, quando uma pessoa, que esteja ao serviço do Governo de uma Parte ou ao serviço de qualquer entidade pública dessa Parte, exercer a sua actividade no território da outra Parte, deverá ser-lhe aplicada a legislação da primeira Parte como se estivesse a exercer a actividade no seu território.
3) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1) e 2) deste artigo, quando uma pessoa, habitualmente residente no território de qualquer das Partes, exercer a sua actividade numa missão diplomática ou num posto consular de uma Parte no território da outra Parte ou ao serviço particular de um funcionário de tal missão ou posto, devera ser-lhe aplicada a legislação da última Parte, a não ser que dentro de um período de três meses após a data de entrada em vigor da presente Convenção ou dentro de um período de três meses após o início da sua actividade no território da última Parte, conforme o que for a data posterior, opte pela legislação da primeira Parte desde que a ela estivesse sujeita imediatamente antes do início da sua actividade nessa missão ou posto.