Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau para Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa a 6 de Fevereiro de 1998
A protecção consular dos interesses dos cidadãos portugueses ou guineenses, prevista no Acordo de Cooperação Consular de 24 de Fevereiro de 1979, é da competência exclusiva dos consulados de carreira e das secções consulares das embaixadas de cada uma das Partes Contratantes.
A protecção consular prevista no artigo 1.º inclui:
A inscrição consular referida no artigo 5.º do Acordo é feita nos seguintes termos:
Os consulados de carreira e as secções consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, em caso de manifesta urgência e não dispondo dos impressos fornecidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros da Parte beneficiária, utilizar os seus próprios modelos de impressos nos actos praticados a favor dos nacionais da outra Parte Contratante, averbando nos mesmos a menção da nacionalidade do beneficiário do acto.
A Parte Contratante que proceda a operações de evacuação dos seus cidadãos, cuja segurança esteja em perigo em país terceiro, poderá incluir naquelas operações os cidadãos da outra Parte Contratante, a pedido desta, que se responsabilizará pelas despesas efectuadas com os seus cidadãos.
O presente Protocolo produz efeito a partir da data de troca de notas confirmando a sua aprovação e manter-se-á em vigor durante a vigência do Acordo.
Feito em Lisboa, aos 6 de Fevereiro de 1998, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Guiné-Bissau:
Fernando Delfim da Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.