O artigo 35.º da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
Tendo devidamente em conta os seus regimes constitucional, jurídico e administrativo, as Partes:
- a)Assegurarão no plano nacional uma coordenação da acção preventiva e repressiva contra o tráfico ilícito; para esse fim, há vantagem em que designem um serviço apropriado encarregado dessa coordenação;
- b)Auxiliar-se-ão mutuamente na luta contra o tráfico ilícito;
- c)Cooperação estreitamente entre si e com as organizações internacionais competentes das quais são membros a fim de conduzirem uma luta coordenada contra o tráfico ilícito;
- d)Velarão para que a cooperação internacional dos serviços apropriados seja efectuada por vias rápidas;
- e)Assegurar-se-ão de que, sempre que sejam transmitidos, entre países, documentos judiciais para a prossecução de uma acção judicial essa transmissão seja efectuada por vias rápidas ao cuidado das instâncias designadas pelas Partes; esta disposição não afecta o direito que assiste às Partes em solicitar que os documentos judiciais lhes sejam enviados por via diplomática;
- f)Fornecerão, se o considerarem apropriado, ao Órgão e à Comissão, por intermédio do secretário-geral, além das informações previstas no artigo 18.º, as informações relacionadas com as actividades ilícitas constatadas dentro das suas fronteiras e relativas, nomeadamente, à cultura, à produção, ao fabrico, ao uso e ao tráfico ilícito de estupefacientes; e
- g)Na medida do possível fornecerão as informações referidas na alínea anterior, da maneira e nas datas que o Órgão fixar: por seu lado, a pedido de uma Parte, o Órgão poderá ajudar a fornecer estas informações e apoiar a Parte nos seus esforços com vista a reduzir as actividades ilícitas em matéria de estupefacientes dentro das fronteiras da Parte.