O artigo 36.º, parágrafos 1 e 2, da Convenção Única passará a ter a seguinte redacção:
- 1 -a) Sob reserva das suas disposições constitucionais, cada Parte adoptará as medidas necessárias para que a cultura e a produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a detenção, a oferta, a comercialização, a distribuição, a compra, a venda, a entrega, a qualquer título que seja, a corretagem, a remessa, a expedição em trânsito, o transporte, a importação e a exportação de estupefacientes não conformes às disposições da presente Convenção, ou qualquer outro acto que, na Opinião da Parte, seja contrário às disposições da presente Convenção, constituam infracções puníveis quando são cometidas intencionalmente e para que as infracções graves sejam passíveis de um castigo adequado, nomeadamente de penas de prisão ou de outras penas privativas da liberdade;
- b)Não obstante as disposições enunciadas na alínea anterior, quando as pessoas, utilizando de maneira abusiva os estupefacientes, tenham cometido estas infracções, as Partes poderão, em vez de as condenar ou de pronunciar uma sanção penal contra elas, ou ainda como complemento da condenação ou de sanção penal, submetê-las a medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de readaptação e de reintegração social conforme as disposições do parágrafo 1 do artigo 38.º
- 2 -Sob reserva das disposições constitucionais de cada Parte, do seu sistema jurídico e da sua legislação nacional:
- a)- i) Cada uma das infracções enumeradas no parágrafo 1 será considerada como uma infracção distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;
- ii)A participação internacional em qualquer das referidas infracções, a associação ou o conluio com vista à sua prática ou à tentativa de prática, assim como dos actos preparatórios e as operações financeiras intencionalmente executadas, relativas às infracções tratadas neste artigo, constituirão infracções passíveis das penas previstas no parágrafo 1;
- iii)As condenações pronunciadas no estrangeiro por estas infracções serão tomadas em consideração para determinar a reincidência; e
- iv)É competente para promover acção penal pela prática das infracções graves anteriormente citadas, sejam elas cometidas por nacionais ou estrangeiros, a Parte em cujo território a infracção foi cometida ou a Parte em cujo território o delinquente se encontrar, se a sua extradição não for possível de acordo com a legislação da Parte à qual seria solicitada e se o dito delinquente não foi ainda demandado e julgado;
- b)- i) Cada uma das infracções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo está de pleno direito compreendida como caso de extradição em todo o tratado de extradição concluído entre as Partes. As Partes comprometem-se a considerar estas infracções como casos de extradição em todo o tratado de extradição a concluir entre elas no futuro;
- ii)Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, recebe um pedido de extradição de uma outra Parte com a qual não está ligada por um tratado daquela natureza, tem a possibilidade de considerar a presente Convenção como constituindo a base jurídica da extradição no que se refere às infracções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo. A extradição é subordinada às outras condições previstas pelo direito da Parte requerida;
- iii)As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções enumeradas nos parágrafos 1 e 2, a), ii), do presente artigo como casos de extradição entre elas, nas condições previstas pelo direito da Parte requerida;
- iv)A extradição será concedida de acordo com a legislação da Parte a quem o pedido de extradição foi dirigido e, sem prejuízo das disposições das alíneas b), i), ii) e iii), do presente parágrafo, a referida Parte terá o direito de recusar a extradição se as autoridades competentes considerarem que a infracção não é suficientemente grave.
- a)- i) Cada uma das infracções enumeradas no parágrafo 1 será considerada como uma infracção distinta, caso sejam cometidas em países diferentes;