O artigo 38.º da Convenção Única e o seu título passarão a ter a seguinte redacção:
Medidas contra o abuso de estupefacientes
- 1 -As Partes prestarão uma atenção particular ao abuso de estupefacientes e tomarão todas as medidas possíveis para o prevenir e para assegurar a rápida identificação, o tratamento, a educação, a pós-cura, a readaptação e a reintegração social das pessoas interessadas, e coordenarão os seus esforços para estes fins.
- 2 -As Partes fomentarão, tanto quanto possível, a formação de pessoal para assegurar o tratamento, a pós-cura, a readaptação e a reintegração social das pessoas que abusam de estupefacientes.
- 3 -As Partes tomarão todas as medidas possíveis no sentido de ajudar as pessoas que têm necessidade no exercício da sua profissão de adquirir o conhecimento dos problemas postos pelo abuso de estupefacientes e pela sua prevenção, e desenvolverão também este conhecimento no grande público se houver receio de que o abuso de estupefacientes se difunda amplamente.