Este artigo será inserido depois do artigo 38.º da Convenção Única:
ARTICO 38.º-bis
Acordos que prevêem a criação de centros regionais
Se uma Parte considerar desejável, tendo devidamente em conta o seu regime constitucional, jurídico e administrativo, e com parecer técnico do Órgão ou das agências especializadas, se assim o desejar, promoverá, como parte da sua luta contra o tráfico ilícito, a celebração, em consulta com outras Partes interessadas da mesma região, de acordos que conduzam à criação de centros regionais da investigação científica e educação para combater os problemas que originam uso e o tráfico ilícito de estupefacientes.