- 1 -O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé, estará aberto à assinatura de todas as Partes da Convenção Única ou a todos os seus signatários até 31 de Dezembro de 1972.
- 2 -O presente Protocolo será submetido à ratificação dos Estados que o assinaram e que ratificaram ou aderiram à Convenção Única.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do secretário-geral.
- 3 -O presente Protocolo estará aberto depois de 31 de Dezembro de 1972 à adesão das Partes da Convenção Única que não tenham assinado o Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do secretário-geral.
ARTIGO 17.º — Idiomas do Protocolo e processo de assinatura, ratificação e adesão
Vigente desde: 21/12/1978