- 1 -O presente Protocolo e as emendas que contém entrarão em vigor no trigésimo dia após a data em que o quadragésimo instrumento de ratificação ou adesão for depositado de acordo com o artigo 17.º
- 2 -Para todos os outros Estados que depositem um instrumento de ratificação ou adesão após a data do depósito do referido quadragésimo instrumento, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito por este Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.
ARTIGO 18.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/12/1978