Todo o Estado que se torne Parte da Convenção Única após a entrada em vigor do presente Protocolo, de acordo com o parágrafo 1 do artigo 18.º, é, caso não expresse uma intenção diferente, considerado como sendo:
- a)Parte da Convenção Única na sua forma emendada; e
- b)Parte da Convenção Única não emendada quanto às Partes desta Convenção que não estão ligados pelo presente Protocolo.