- 1 -As funções do Órgão Internacional de Contrôle dos Estupefacientes previstas nas emendas contidas no presente Protocolo serão, a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo (parágrafo 1, artigo 10.º) exercidas pelo Órgão tal como ele é constituído pela Convenção Única não emendada.
- 2 -O Conselho Económico e Social fixará a data em que o Órgão entrará em funções com a constituição alterada em virtude das emendas contidas no presente Protocolo. Nesta data, o Órgão assim constituído assumirá em relação às Partes da Convenção Única não emendada e às Partes dos tratados enumerados no artigo 44.º da referida Convenção, que são Partes do presente Protocolo as funções do Órgão tal como ele era constituído em virtude da Convenção Única não emendada.
- 3 -No que respeita aos membros eleitos nas primeiras eleições que se seguirão ao aumento do número de membros do Órgão, que passará de onze para treze, as funções de seis membros terminarão ao fim de três anos e as dos outros sete membros ao fim de cinco anos.
- 4 -Os membros do Órgão cujas funções terminarão ao fim do período inicial de três anos atrás mencionado serão designados por sorteio efectuado pelo secretário-geral imediatamente após ter terminado a primeira eleição.
ARTIGO 20.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/12/1978