- 1 -Os trabalhadores migrantes e seus familiares, à sua chegada ao país de acolhimento, receberão todas as informações e conselhos apropriados, assim como toda a assistência necessária à sua instalação e adaptação.
- 2 -Com este objectivo, os trabalhadores migrantes e seus familiares beneficiarão da ajuda e assistência dos serviços sociais e dos organismos de utilidade pública do país de acolhimento, assim como da ajuda das autoridades consulares do país de origem. Os trabalhadores migrantes beneficiarão ainda da ajuda e assistência do serviço de emprego em igualdade com os trabalhadores nacionais. Contudo, sempre que a situação o exija, as Partes Contratantes esforçar-se-ão por assegurar os serviços sociais especializados para facilitar ou coordenar o acolhimento dos trabalhadores migrantes e seus familiares.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a assegurar aos trabalhadores migrantes e seus familiares a liberdade de prática do culto correspondente ao seu credo; facilitar-lhes-ão ainda, dentro dos meios eventualmente disponíveis, a prática desse culto.
ARTIGO 10.º — Acolhimento
Vigente desde: 27/12/1978