- 1 -As Partes Contratantes deverão conceder, desde que a legislação nacional o exija, uma autorização de residência aos trabalhadores migrantes que tenham sido autorizados a exercer um emprego remunerado no seu território, nas condições previstas na presente Convenção.
- 2 -A autorização de residência será concedida e, se necessário, renovada por um período geralmente igual ao da autorização de trabalho, nas condições previstas pela legislação nacional. No caso em que a duração da autorização de trabalho seja indeterminada, a autorização de residência será geralmente concedida e renovada por um período nunca inferior a um ano. Esta autorização será concedida e renovada gratuitamente ou apenas mediante pagamento do custo administrativo da mesma.
- 3 -As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos familiares dos trabalhadores migrantes autorizados a reunirem-se a eles nos termos do artigo 12.º da presente Convenção.
- 4 -Se o trabalhador migrante deixar de trabalhar, quer por uma incapacidade temporária de trabalho resultante de doença ou acidente, quer por se encontrar em situação de desemprego involuntário, devidamente comprovada pelas autoridades competentes, ser-lhe-á permitido, para os fins de aplicação das disposições do artigo 25.º da presente Convenção, permanecer no território do país de acolhimento por um período nunca inferior a cinco meses.
Contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir a estada do trabalhador migrante por um período superior à duração do pagamento do subsídio de desemprego.
- 5 -A autorização de residência concedida de acordo com as disposições dos parágrafos 1 a 3 do presente artigo poderá ser retirada:
- a)Por razões de segurança nacional, de ordem pública ou de bons costumes;
- b)Se o titular recusar submeter-se às medidas que a seu respeito tenham sido tomadas por uma autoridade médica oficial para protecção da saúde pública, após ter sido devidamente informado das consequências de uma tal recusa;
- c)Se não for preenchida uma condição indispensável à sua emissão ou revalidação.
As Partes Contratantes comprometem-se, no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas de uma tal medida de retenção da autorização de residência o direito de recurso efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislação, junto de uma autoridade judicial ou administrativa.
ARTIGO 9.º — Autorização de residência
Vigente desde: 27/12/1978