- 1 -A condição de trabalhador migrante não deverá constituir obstáculo à cobrança das importâncias devidas a pessoas que tenham ficado no país de origem, a título de obrigação alimentar resultante de relações de família, parentesco, matrimónio ou aliança, incluindo as obrigações alimentares para com filhos não legítimos.
- 2 -As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar a cobrança das importâncias devidas a título de obrigação alimentar, utilizando para o efeito, na medida do possível, o documento adoptado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa.
- 3 -Dentro do possível, as Partes Contratantes tomarão medidas com vista à nomeação de uma autoridade única, nacional ou regional, encarregada de receber e expedir os pedidos de alimentos concedidos a título de obrigação alimentar, de acordo com as condições do parágrafo 1 supra.
- 4 -O presente artigo não constitui impedimento às disposições das convenções bilaterais ou multilaterais concluídas ou a concluir.
ARTIGO 11.º — Cobranca de importâncias devidas a título de obrigação alimentar
Vigente desde: 27/12/1978