- 1 -O cônjuge do trabalhador migrante regularmente empregado no território de uma das Partes Contratantes, bem como os filhos não casados, enquanto considerados menores pela legislação aplicável do país de acolhimento, que se encontrem a seu cargo, ficam autorizados a reunirem-se ao trabalhador migrante, no território de uma Parte Contratante, com a condição de que este último possua um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais da região onde trabalha, em condições análogas às previstas na presente Convenção para a admissão dos trabalhadores migrantes e segundo os procedimentos previstos para tal admissão pela lei ou por acordos internacionais. As Partes Contratantes poderão subordinar a aplicação da autorização acima referida a um período de espera nunca superior a doze meses.
- 2 -Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção, subordinar ainda o reagrupamento familiar mencionado no parágrafo 1 supra à condição de que o trabalhador migrante disponha de recursos estáveis suficientes para ocorrer às necessidades da sua família.
- 3 -Qualquer Estado poderá, em qualquer momento, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeitos um mês após a data da sua recepção, derrogar temporariamente a obrigação de conceder a autorização prevista no parágrafo 1 supra para uma ou mais partes do seu território, a designar na declaração, desde que tais medidas não estejam em contradição com as obrigações resultantes de outros instrumentos internacionais. A declaração deverá mencionar os motivos particulares que justificam a derrogação relativamente à capacidade de acolhimento.
Os países que exerçam esta faculdade de derrogação manterão informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas tomadas e assegurarão a publicação de tais medidas o mais rapidamente possível. Deverão igualmente informar o Secretário-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e em que são novamente aplicadas as disposições da Convenção.
A declaração não deverá normalmente afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos às autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes já estabelecidos na parte do território em causa anteriormente à data da sua apresentação ao Secretário-Geral.
ARTIGO 12.º — Reagrupamento familiar
Vigente desde: 27/12/1978