- 1 -As Partes Contratantes, em matéria de alojamento e arrendamento, aplicarão ao trabalhador migrante um tratamento não menos favorável do que aquele que é aplicado aos próprios cidadãos no caso de esta matéria ser abrangida pelas suas leis e regulamentos.
- 2 -As Partes Contratantes providenciarão no sentido de que as entidades nacionais competentes efectuem fiscalizações, nos casos apropriados, em colaboração com as autoridades consulares interessadas, agindo no âmbito da sua competência, com vista a assegurar que as normas de salubridade dos alojamentos sejam respeitadas relativamente aos trabalhadores migrantes, tal como para os seus próprios cidadãos.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a proteger os trabalhadores migrantes contra a exploração em matéria de arrendamento, no âmbito das suas leis e regulamentos.
- 4 -As Partes Contratantes providenciarão, pelos meios ao alcance das autoridades nacionais competentes, para que seja apropriado o alojamento do trabalhador migrante.
ARTIGO 13.º — Alojamento
Vigente desde: 27/12/1978