- 1 -Os trabalhadores migrantes e os seus familiares, legalmente admitidos no território de uma Parte Contratante, beneficiarão, em pé de igualdade e nas mesmas condições dos trabalhadores nacionais, do ensino geral e profissional, assim como da formação e reeducação profissional, e ser-lhes-á permitido o acesso ao ensino superior, de acordo com as disposições que regulam, de modo geral, o acesso às diferentes instituições no país de acolhimento.
- 2 -A fim de facilitar o acesso às escolas de ensino geral e profissional, assim como aos centros de formação profissional, o país de acolhimento deverá facilitar o ensino da sua ou suas línguas de origem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares.
- 3 -Para fim de aplicação dos parágrafos 1 e 2 supra, a concessão de bolsas de estudo fica reservada à apreciação de cada Parte Contratante, que se esforçará por conceder aos filhos de trabalhadores migrantes que com eles vivam no país de acolhimento idênticas facilidades às que são concedidas aos seus cidadãos, em conformidade com as disposições do artigo 12.º da presente Convenção.
- 4 -As prévias qualificações de trabalhadores, bem como os diplomas e os títulos profissionais obtidos no país de origem, serão reconhecidos pelas Partes Contratantes segundo modalidades estabelecidas por meio de acordos bilaterais ou multilaterais.
- 5 -No âmbito de uma estreita cooperação, as Partes Contratantes interessadas providenciarão para que a formação e reeducação profissionais, de acordo com o presente artigo, visem, na medida do possível, as necessidades dos trabalhadores migrantes com vista ao seu regresso ao país de origem.
ARTIGO 14.º — Pré-formação - Formação escolar, profissional e linguística - Reeducação profissional
Vigente desde: 27/12/1978