As Partes Contratantes interessadas, agindo de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes a organizar, dentro do possível, cursos especiais para o ensino da língua materna do trabalhador migrante, em benefício dos seus filhos, a fim de lhes facilitar, inter alia, o regresso ao seu país de origem.
ARTIGO 15.º — Ensino da língua materna do trabalhador migrante
Vigente desde: 27/12/1978