- 1 -No que se refere a condições de trabalho, os trabalhadores migrantes autorizados a exercer um emprego beneficiarão de um tratamento não menos favorável do que aquele que é concedido aos trabalhadores nacionais em virtude das disposições legais ou regulamentares, dos acordos colectivos de trabalho ou dos costumes.
- 2 -O princípio de igualdade de tratamento referido no parágrafo anterior não poderá ser derrogado por contrato individual.
ARTIGO 16.º — Condições de trabalho
Vigente desde: 27/12/1978