- 1 -As Partes Contratantes autorizarão, segundo as modalidades estabelecidas pela sua legislação, a transferência da totalidade ou parte dos ganhos e economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem efectuar.
Esta disposição aplica-se igualmente à transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar. A transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar nunca poderá ser dificultada ou impedida.
- 2 -As Partes Contratantes autorizarão, no âmbito de convenções bilaterais ou por qualquer outro meio, a transferência das quantias devidas aos trabalhadores migrantes quando estes deixem o território do país de acolhimento.
ARTIGO 17.º — Transferência de poupanças
Vigente desde: 27/12/1978