- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas famílias um tratamento igual ao que é concedido aos seus próprios nacionais em matéria de segurança social, sob reserva das condições impostas pela legislação nacional e por acordos bilaterais e multilaterais, concluídos ou a concluir, entre as Partes Contratantes interessadas.
- 2 -As Partes Contratantes procurarão ainda garantir aos trabalhadores migrantes e suas famílias a conservação dos direitos adquiridos e dos direitos a adquirir, assim como o cumprimento de prestações no estrangeiro, mediante acordos bilaterais e multilaterais.
ARTIGO 18.º — Segurança social
Vigente desde: 27/12/1978