- 1 -O recrutamento dos futuros trabalhadores migrantes pode ser precedido de um exame médico e profissional.
- 2 -O exame médico e o exame profissional devem permitir determinar se o futuro trabalhador migrante satisfaz as condições de saúde e os requisitos técnicos necessários ao desempenho do trabalho oferecido e assegurar que o seu estado de saúde não constitui perigo para a saúde pública.
- 3 -As modalidades de reembolso das despesas referentes ao exame médico e profissional serão regulamentadas, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, por forma que tais despesas não fiquem a cargo do futuro trabalhador migrante.
- 4 -O trabalhador migrante possuidor de uma oferta de emprego nominativa apenas poderá ser submetido a um exame profissional a pedido da entidade patronal, salvo excepção justificada em caso de fraude.
ARTIGO 3.º — Exame médico e profissional
Vigente desde: 27/12/1978