- 1 -As Partes Contratantes garantem ao trabalhador migrante os seguintes direitos:
Direito de saída do território da Parte Contratante de que é originário;
Direito à entrada no território de uma das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada, uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após ter obtido os documentos necessários.
- 2 -Tais direitos ficam sujeitos às restrições previstas pela legislação, e relativas à segurança do Estado, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes.
- 3 -Os documentos exigidos ao trabalhador migrante para a emigração e imigração serão concedidos o mais rapidamente possível, a título gratuito, ou mediante o pagamento de uma quantia não superior ao custo administrativo dos mesmos.
ARTIGO 4.º — Direito de saída - Direito à admissão - Formalidades administrativas
Vigente desde: 27/12/1978