- 1 -No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente Convenção será constituído um Comité de carácter consultivo.
- 2 -As Partes Contratantes designarão um seu representante para este Comité consultivo. Qualquer outro país membro do Conselho da Europa poderá fazer-se representar por um observador com direito de palavra.
- 3 -O Comité consultivo examinará todas as propostas que lhe forem submetidas pelas Partes Contratantes com vista a facilitar ou melhorar as condições de aplicação da Convenção, assim como quaisquer propostas que visem modificá-la.
- 4 -Os pareceres e recomendações do Comité consultivo terão que ser adoptados pela maioria dos membros do Comité; todavia, as propostas que visem modificar a Convenção terão que ser adoptadas por unanimidade pelos membros do Comité.
- 5 -Os pareceres, recomendações e propostas do Comité consultivo acima referidos serão dirigidos ao Comité de Membros do Conselho da Europa, que decidirá do seguimento a dar-lhe.
- 6 -O Comité consultivo será convocado pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa e reunir-se-á, em regra geral, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, e além disso sempre que o Comité de Ministros ou, pelo menos, duas das Partes Contratantes, o desejem; o Comité reunir-se-á igualmente a pedido de uma Parte Contratante sempre que se apliquem as disposições do parágrafo 3 do artigo 12.º
- 7 -O Comité consultivo preparará periodicamente, à atenção do Comité de Ministros, um relatório contendo informações relativas ao estado da legislação ou da regulamentação em vigor no território das Partes e referente aos assuntos tratados na presente Convenção.
ARTIGO 33.º — Aplicação da Convenção
Vigente desde: 27/12/1978