- 1 -Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou posteriormente, em qualquer outro momento, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, ao conjunto ou a um ou mais dos territórios cujas relações internacionais assegura ou para os quais se encontra habilitado a negociar.
- 2 -Qualquer declaração feita ao abrigo do parágrafo anterior poderá ser retirada no que respeita a qualquer dos territórios designados nesta declaração. Tal decisão produzirá efeitos seis meses após a recepção da respectiva declaração pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.
ARTIGO 35.º — Campo de aplicação territorial
Vigente desde: 27/12/1978