- 1 -As Partes Contratantes poderão, no momento da assinatura ou depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, formular uma ou mais reservas, que só poderão incidir sobre um máximo de nove artigos dos capítulos II a IV, inclusive, com exclusão dos artigos 4.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 25.º e 26.º
- 2 -As Partes Contratantes poderão retirar em qualquer altura, total ou parcialmente, uma reserva por elas formulada ao abrigo do parágrafo anterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeito a partir da data da sua recepção.
ARTIGO 36.º — Reservas
Vigente desde: 27/12/1978