- 1 -As Partes Contratantes poderão denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, e que produzirá efeitos no termo de um prazo de seis meses, a contar da data da sua recepção.
- 2 -Não poderá ser efectuada qualquer denúncia antes do termo de um prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da Convenção para a Parte Contratante concernente.
- 3 -Qualquer Parte Contratante que deixe de ser membro do Conselho da Europa deixará de ser parte da presente Convenção seis meses após a data em que tenha perdido a sua qualidade de Estado Membro.
ARTIGO 37.º — Denúncia da Convenção
Vigente desde: 27/12/1978