- 1 -As Partes Contratantes deverão trocar entre si e fornecer aos candidatos à emigração informações apropriadas sobre estada, condições e possibilidades de reagrupamento do agregado familiar, tipo de emprego, possibilidades de ser celebrado novo contrato de trabalho após o termo do primeiro, qualificações requeridas, condições de trabalho e de vida (incluindo o custo de vida), remunerações, segurança social, alojamento, alimentação, transferência de poupanças, viagens e ainda descontos salariais para a protecção e segurança sociais, impostos, taxas e outros encargos. Podem ainda ser obtidas informações sobre a situação cultural e religiosa no país de acolhimento.
- 2 -Em caso de recrutamento por intermédio de um órgão oficial do país de acolhimento, tais informações deverão ser fornecidas ao candidato à emigração antes da sua partida, numa língua que lhe seja acessível, para que este possa tomar uma decisão com pleno conhecimento de causa. A tradução, se necessária, destas informações numa língua que o candidato à emigração possa compreender será normalmente assegurada pelo país de origem.
- 3 -As Partes Contratantes comprometem-se a tomar medidas apropriadas para evitar a propaganda enganosa relativa à emigração e imigração.
ARTIGO 6.º — Informação
Vigente desde: 27/12/1978