- 1 -As Partes Contratantes comprometem-se, em caso de recrutamento colectivo oficial, a que, em nenhum caso, as despesas de viagem para o país de acolhimento fiquem a cargo do trabalhador migrante. As modalidades de encargo serão determinadas no âmbito de acordos bilaterais, que poderão prever ainda a extensão das medidas referidas às famílias e aos trabalhadores recrutados individualmente.
- 2 -Quando os trabalhadores migrantes e respectivas famílias se encontrem em trânsito no território de uma Parte Contratante para alcançar o país de acolhimento, ou aquando do seu regresso ao país de origem, as autoridades competentes do país que atravessam deverão tomar todas as medidas com vista a acelerar a passagem e a evitar atrasos e dificuldades de ordem administrativa.
- 3 -As Partes Contratantes deverão conceder isenção de direitos e taxas à importação, aquando da entrada no país de acolhimento, regresso definitivo ao país de origem, ou enquanto em trânsito:
- a)Aos objectos de uso pessoal e aos bens de equipamento doméstico dos trabalhadores migrantes e da sua família;
- b)Às ferramentas manuais e equipamento portátil necessário aos trabalhadores migrantes para o exercício da sua profissão, em quantidades consideradas razoáveis.
As isenções acima referidas serão concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais ou regulamentares em vigor nos referidos países.
ARTIGO 7.º — Viagem
Vigente desde: 27/12/1978