- 1 -Para além das dívidas mencionadas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de Dezembro, são assumidas também pelo Estado as dívidas resultantes da garantia assegurada na alínea d) do Despacho Normativo n.º 43/77, de 5 de Fevereiro, do Secretário de Estado da Comunicação Social.
- 2 -O Estado substituí-se aos trabalhadores nas suas posições credoras para com a EPJS com a graduação que por lei àqueles competia.
ARTIGO 3.º — (Assunção de dívidas pelo Estado)
Vigente desde: 29/12/1979