- 1 -A comissão liquidatária terá os poderes necessários à liquidação da EPJS, nos limites da lei, do disposto no presente decreto e das directrizes que lhe forem fixadas pelos Ministros das Finanças da tutela.
- 2 -Compete-lhe nomeadamente:
- a)Alienar bens móveis, sem precedência de qualquer autorização, e imóveis, depois de obtida anuência dos Ministros das Finanças e da tutela;
- b)Contratar a prestação de serviços de qualquer natureza;
- c)Cobrar os créditos de que a EPJS seja titular;
- d)Apreciar as reclamações de créditos;
- e)Intentar ou contestar acções judiciais constituindo mandatários para o efeito;
- f)Preservar a integridade do arquivo de documentação de informação do jornal O Século até definição do destino ulterior;
- g)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por este decreto.
ARTIGO 4.º — (Competência da comissão liquidatária)
Vigente desde: 29/12/1979