- 1 -Os actos e documentos relativos à liquidação deverão ser praticados ou assinados por dois membros da comissão liquidatária.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de mero expediente, em que bastará uma assinatura.
ARTIGO 6.º — (Vinculação)
Vigente desde: 29/12/1979