- 1.Os modelos dos cartões de seguro serão estabelecidos em portaria do Ministro das Finanças.
- 2.Os modelos dos dísticos são estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 10.º — (Modelos dos cartões e dísticos)
Vigente desde: 28/03/1975