- 1.É constituído, para entrar em funcionamento na data do início de vigência do decreto-lei referido no artigo 1.º do presente regulamento, o Consórcio dos Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel, formado pelas sociedades autorizadas a exercer essa modalidade de seguro.
- 2.O Consórcio será regulamentado em portaria do Ministro das Finanças.
ARTIGO 11.º — (Consórcio dos Seguradores de Responsabilidade Civil Automóvel)
Vigente desde: 28/03/1975