- 1.A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo precedente fixará as regras a observar pelo Consórcio para a aceitação e tarifação dos riscos recusados, nos termos legais.
- 2.O Consórcio só poderá tomar o seguro se, depois de consultar os seguradores do ramo, nenhum deles se dispuser a aceitá-lo no prazo, não superior a oito dias, que para o efeito se estabeleça.
ARTIGO 12.º — (Fixação das condições do seguro)
Vigente desde: 28/03/1975