- 1.O segurador emitirá, além da apólice, um cartão de seguro, que servirá também de recibo do prémio respectivo, e do qual constarão:
- a)O número de ordem;
- b)A indicação expressa de que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
- c)A denominação e sede do segurador;
- d)O nome, firma ou denominação do tomador do seguro;
- e)A marca do veículo;
- f)O número de matrícula;
- g)O número da apólice;
- h)As quantias seguras;
- i)As datas em que se inicia e termina o período pelo qual é válido o seguro;
- j)A assinatura de quem obrigue o segurador.
- 2.Se a garantia disser respeito simultaneamente a um veículo a motor e aos seus reboques ou semi-reboques, do cartão de seguro deverá constar o tipo de reboques ou semi-reboques que podem ser utilizados e ainda, se for caso disso, o seu número de matrícula.
ARTIGO 2.º — (Cartão de seguro)
Vigente desde: 28/03/1975