- 1.As pessoas singulares ou colectivas que se dediquem à fabricação, montagem, importação, compra e venda ou demolição de veículos e beneficiem de um seguro com apólice flutuante receberão cartões de seguro e dísticos em número correspondente às suas necessidades.
- 2.O cartão a que se refere este artigo deverá conter, além das exigidas no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção das alíneas e) e f), as seguintes indicações:
- a)A actividade ou actividades a que o seguro se reporta;
- b)A sede social ou domicílio do tomador do seguro.
- 3.Os dísticos terão, como sinal distintivo, uma barra oblíqua de cor preta e, em vez da indicação da matrícula do veículo, especificarão o nome, firma ou denominação do tomador do seguro e a actividade a que o seguro se reporta.
ARTIGO 4.º — (Cartão de seguro e dístico de «contrôle» em casos especiais)
Vigente desde: 28/03/1975