- 1.Quando o seguro seja efectuado com repartição do risco entre vários seguradores e estes se tenham obrigado pela totalidade, conferindo a um deles o poder de agir, no cartão pode ser mencionada só a empresa delegatária, com a indicação de que o contrato foi concluído em regime de conseguro; no caso de os seguradores se não terem obrigado pela totalidade, proceder-se-á à respectiva individualização.
- 2.No dístico pode, em qualquer caso, ser indicada apenas a empresa delegatária.
ARTIGO 5.º — (Conseguro)
Vigente desde: 28/03/1975