No seguro para provas desportivas não se emitirão cartões nem dísticos, sendo a garantia do seguro comprovada por um certificado de que constem, além das indicações referidas nas alíneas b) a d) e g) a j) do n.º 1 do artigo 2.º, as provas e treinos abrangidos pelo seguro, assim como a data ou período em que se realizem e qualquer outro elemento útil ao contrôle do cumprimento da obrigação de segurar.
ARTIGO 6.º — (Certificado do seguro de provas desportivas)
Vigente desde: 28/03/1975