- 1.Nos veículos isentos de seguro obrigatório será colocado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, um dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação, contendo a expressão «Isento de seguro» e o número de matrícula ou indicação individualizadora do veículo.
- 2.Não carecem do dístico mencionado neste artigo os veículos cuja isenção seja manifesta pela sua configuração, características ou sinais.
ARTIGO 7.º — (Dísticos de «contrôle» para veículos isentos)
Vigente desde: 28/03/1975