- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte serão objecto, a todo o tempo, de tratamento justo e equitativo.
- 2 -Ambas as Partes concederão aos investimentos e às actividades associadas a tais investimentos, realizados por investidores da outra Parte, no seu território, um tratamento não menos favorável que o concedido aos investimentos e às actividades associadas realizados pelos seus próprios investidores.
- 3 -As Partes não sujeitarão os investimentos e as actividades associadas a tais investimentos, realizados por investidores da outra Parte, a um tratamento menos favorável que o concedido aos investimentos e às actividades associadas realizados por investidores de terceiros Estados.
- 4 -As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo não implicam a concessão de tratamento de preferência ou privilégio, por uma das Partes, aos investidores da outra Parte e aos respectivos investimentos, que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em, ou associação com, uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias e em quaisquer convenções internacionais constitutivas de tais uniões ou de instituições similares, existentes ou a criar;
- b)Convenções de dupla tributação ou outras convenções internacionais relacionadas com matéria fiscal;
- c)Quaisquer ajustes para facilitar o comércio transfronteiriço de pequena escala, em zonas de fronteira.
Artigo 3.º — Tratamento dos investimentos
Vigente desde: 26/06/2008