- 1 -As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas «expropriação») os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto se a expropriação for feita:
- a)No interesse público;
- b)Por força de procedimento legal interno;
- c)Sem carácter discriminatório; e
- d)Mediante compensação.
- 2 -A compensação referida no n.º 1 do presente artigo deve ser equivalente ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao momento em que a futura expropriação seja do conhecimento público, contando, para o efeito, a primeira das datas. O valor de mercado será determinado de acordo com princípios comummente aceites de valoração. A compensação vence juros à taxa comercial usual, desde a data da expropriação até à data da sua liquidação. A compensação deverá ser pronta, efectiva e livremente transferível.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a legislação da Parte no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à pronta revisão do seu caso, por autoridade judicial ou outra autoridade independente dessa Parte, incluindo a avaliação dos seus investimentos e o pagamento da compensação, de acordo com os princípios definidos no presente artigo.
Artigo 4.º — Expropriação e compensação
Vigente desde: 26/06/2008