Os investidores de uma das Partes que venham a sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou revolta receberão dessa Parte tratamento não menos favorável que o concedido por essa Parte aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados, no que diz respeito à restituição, indemnização, compensação ou outros factores pertinentes.